Mais de 50 normas foram revogadas. Medida visa desburocratizar procedimentos do Registro Público de Empresas
O Governo Federal modificou as regras gerais para Registro Público de Empresas. Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa nº 81, que consolida em um único documento todas as regras para criação de uma empresa.
A IN 81 foi publicada nesta segunda-feira (15) revisando as diretrizes expedidas pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), desde o ano de 2013.
Ao todo, foram revogadas 56 normas, sendo 44 instruções normativas e 12 ofícios circulares. A iniciativa faz parte do processo de simplificação e desburocratização implementado pela Lei de Liberdade Econômica.
Modificações no Registro Público de Empresas
Todas as normas vinculadas ao processo de abertura, modificação e fechamento de empresário individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e sociedades empresárias e cooperativas estão concentradas em um único documento, eliminando diretrizes que estavam dispersas na legislação sobre Registro Público de Empresas.
Isso significa que um empresário que precisava consultar várias normas para realizar serviços relacionados, por exemplo, ao nome empresarial, a participação de estrangeiro no negócio e a reativação de registro, agora pode ver tudo isso no mesmo documento.
Também mudou a formação do nome empresarial, que agora pode ser constituído com quaisquer palavras da língua nacional ou estrangeira, independente da indicação do objeto.
Passa a ser dispensado, ainda, o reconhecimento de firma e autenticação de cópias pelos cartórios de quaisquer documentos apresentados a arquivamento nas juntas comerciais.
Outra mudança importante prevê que os atos de constituição, alteração e extinção de empresário individual, Eireli e sociedade limitada, bem como de constituição de cooperativa, deverão ser aprovados de forma automática quando os empreendedores optarem pela adoção de instrumento padrão, nos moldes estabelecidos pelo Drei.
Padronização legal
A padronização das normas atende o disposto no Decreto 10.139, que está em vigor desde fevereiro deste ano, e versa sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Principais mudanças
Nome empresarial
A denominação pode ser formada com quaisquer palavras da língua nacional ou estrangeira, ou seja, não há mais necessidade de indicar o objeto para a composição do nome empresarial da EIRELI e das sociedades.
Adicionalmente, o nome empresarial passa a ser analisado por inteiro, independentemente da circunstância. Antes, quando o núcleo do nome era considerado incomum, ele era analisado de forma isolada.
Reconhecimento de firma
São dispensados do reconhecimento de firma e/ou autenticação de cópia de documento por cartório quaisquer documentos apresentados a arquivamento no âmbito da Junta Comercial, inclusive as procurações.
Para isso, o servidor da Junta deve realizar o cotejo ou o advogado, contador ou técnico em contabilidade da parte interessada apresentar declaração de autenticidade.
Ampliação do Registro Automático
Os atos de constituição, alteração e extinção de empresário individual, EIRELI e sociedade limitada, bem como de constituição de cooperativa deverão ser aprovados de forma automática quando os empreendedores optares pela adoção de instrumento padrão, nos moldes estabelecidos pelo DREI.
Quotas preferenciais com restrição de voto
São admitidas quotas de classes distintas, nasproporções e condições definidas no contrato social, que atribuam a seus titulares direitos econômicos e políticos diversos, podendo ser suprimido ou limitado o direito de voto pelo sócio titular, observados os limites da Lei nº 6.404/76, aplicada supletivamente.
Integralização do capital da Eireli
A integralização imediata do capital da EIRELI no momento da constituição se circunscreve ao valor relativo a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Ou seja, o valor que exceder ao mínimo exigido poderá ser integralizado em data futura.
Ademais, é plenamente admissível a alteração de prazo para integralização do capital social ou redução do capital, observadas as formalidades legais.
Transformação / Conversão de associação e cooperativa
As cooperativas e associações podem realizar a operação de transformação / conversão em sociedades empresárias, nos termos da jurisprudência do STJ e do artigo 2.033 do Código Civil.
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